Pietro Erber, do INEE: Renda Hidrelétrica

Usinas hidrelétricas têm, normalmente, vida útil bem mais longa do que o período necessário para a amortização do investimento realizado. Após esse período, os custos da energia gerada compreendem apenas os de operação e manutenção. Assim, entende-se por renda hidrelétrica (ou excedente hidráulico) a diferença entre estes custos e o valor da energia gerada, dado pelo custo marginal de expansão da oferta. Estima-se que essa renda, no Brasil, seja da ordem de R$ 100/MWh. Diferentes políticas de destinação dessa renda, cujo valor agregado poderá alcançar cerca de R$ 10 bilhões no final da próxima década, devem ser examinadas com o devido cuidado, dado que este é um setor que sempre demandará relevantes recursos financeiros tanto para sua expansão quanto para a reposição de equipamentos e que, por outro lado, existem carências expressivas na oferta e na utilização da energia.

O fato de no Brasil as concessões para aproveitamentos hidrelétricos terem prazo definido não afeta o valor econômico dessa renda, mas introduz um elemento adicional, posto que findo o período de concessão, essas usinas passam a ser propriedade da União. Não continuam a integrar as empresas às quais pertenciam. A União pode vender tais usinas e outorgar nova concessão ao adquirente, tal como foi feito recentemente com usinas da CESP e da CEMIG. Neste caso, a União praticamente recebe um capital que vai ser amortizado pelos consumidores, através da tarifa de venda da energia gerada pela usina. A batida do martelo do leiloeiro renova o valor contábil da usina. Além da União, ganha o comprador, pela diferença entre o valor pago pela usina e seu fluxo de caixa descontado.

Entretanto, há outras possibilidades de apropriação da referida renda, cujo benefício alcance a maioria dos consumidores e mesmo a sociedade, mas sem incorrer na falácia de confundir valor contábil com o econômico, que se traduz no mantra “o mercado já pagou estas usinas” e embasou a MP 579. O consumidor pode ser antigo (a maioria não é), mas a decisão de consumir é sempre nova. Energia é um bem escasso e portanto seu uso tem de ser pago. O que se vai fazer com a receita é outra questão, que se quer examinar aqui.

Em princípio, a renda hidrelétrica deveria ser utilizada em benefício dos consumidores de energia elétrica, mediante investimentos para ampliar a oferta ou para cobrir custos setoriais, arcados por todos os consumidores, como os encargos do sistema. Num caso aumentaria a capacidade de autofinanciamento do setor elétrico e no outro reduziria as tarifas. Pode-se ainda justificar que parte desses recursos seja destinada a outros setores de interesse da sociedade, tais como saneamento, saúde e educação.

Caso a concessão tenha caducado e a usina tenha sido incorporada ao patrimônio da União, ela poderia continuar a ser gerida pela empresa de origem como Bem da União Sob Administração. Da receita da venda da energia da usina seriam deduzidos seus custos de operação e manutenção, mais uma parcela de custos de administração. A renda resultante caberia à União, que poderia destiná-la à Eletrobrás ou ao BNDES, para fins de investimento ou à CCEE, para cobertura de encargos do sistema.

A concentração desses recursos decorrentes da renda hidrelétrica em um agente da União permitiria que, a cada momento, estes sejam destinados às finalidades em linha com as políticas e com o modelo definidos para o setor elétrico. A participação societária até determinado limite e/ou as características de financiamento dos projetos deve ser uma decorrência dessas definições.

A eventual escolha das Eletrobrás como esse agente, que pode ser benéfica, se corretamente entendida, impõe profundas alterações de papeis e de gestão na empresa, além de ampla recuperação de sua competência técnica e de gerenciamento de projetos, visto que nos últimos anos sua atividade foi concentrada na área financeira e houve significativa perda de quadros.

No entanto, a implementação duradoura dessa proposta requer forte apoio legal, que a caracterize como política de estado. Tratando-se de recursos da União, pois a renda hidrelétrica provém de usinas de sua propriedade, sua alocação à Eletrobrás ou ao BNDES dependerá de autorização do Congresso Nacional, onde poderá sofrer significativos desvios para finalidades específicas estranhas ao setor elétrico, tais como para despesas governamentais genéricas. Nesses casos a renda hidrelétrica se configuraria como um imposto adicional pago pelos consumidores de energia elétrica. Não reduziria suas tarifas nem os custos de expansão e reposição do setor, com maior autonomia financeira dos investidores.

Para assegurar que tais recursos permaneceriam em sua maior parte no setor elétrico, beneficiando os consumidores, seria necessário que uma lei os destinasse a finalidades específicas, como a cobertura de despesas com combustíveis ou a investimentos implicitamente previstos nos compromissos assumidos pelo país no Acordo de Paris, em vista da importância da mudança de clima para o país, especialmente para suas populações mais carentes. Ainda assim, caberá atentar para a carência de caixa do governo federal e os lépidos jabutis que rondam o Congresso, que poderão limitar os benefícios dessa renda para os consumidores de energia elétrica.

(*) Pietro Erber é diretor do INEE - Instituto Nacional de Eficiência Energética
10/09/2018


[Fonte: Ilumina]


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